Decisão · STJ

STJ REsp 2187920

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil, independentemente do regime de bens. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A. S. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a " , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná as sim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS COM ADJUDICAÇÃO, ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELADA. IMPUGNAÇÃO PELOS APELANTES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. APELADA QUE AUFERE RENDA MENSAL EM VALOR INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA CÂMARA, DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO, SOBREPARTILHA E DOAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REFORMA. NÃO CABIMENTO. APELADA QUE FOI CASADA COM O DE CUJUS, SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES. APELADA QUE POSSUI, EM CONCORRÊNCIA COM OS ASCENDENTES DO DE CUJUS, DIREITO À SUCESSÃO LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.829, "II", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCRITURAS PÚBLICAS QUE PRETERIRAM A APELADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ESCORREITA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NÃO ESCLARECIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO EM ÂMBITO RECURSAL, PARA DECLARAR QUE A APELADA NÃO POSSUI, NA ESPÉCIE, O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO" (e-STJ fls. 1631/1640). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 1661/1667). No julgamento dos segundos embargos de declaração, foi reconhecida a omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 1681/1683). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, como a não consideração do regime de separação obrigatória de bens, situação que afasta a condição de herdeira necessária da recorrida (e-STJ fls. 1663/1666); (ii) arts. 1.641, 1.687 e 1.829, II, do Código Civil - sustentam que o regime de separação obrigatória de bens afasta a participação da apelada nos bens deixados pelo de cujus, que foram recebidos por herança, sem qualquer esforço comum (e-STJ fls. 1704/1706). Contrarrazões às e-STJ fls. 1721/1733. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 1734/1735) e ascendeu a esta Corte. O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer em razão da ausência das hipóteses legais. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil, independentemente do regime de bens. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
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