STJ HC 985940
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante: foram apreendidos com o paciente 13 (treze) eppendorfs de cocaína, 11 (onze) porções de crack, um aparelho celular e R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco) em notas diversas. O paciente é reincidente em crime doloso. 3. Decisões anteriores: O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 310, §2º; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SILVA RODRIGUES DE PAULA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Argumentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do CPP, destacando que o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça. Alegou violação do princípio da presunção de inocência e desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica sua decretação. Defendeu que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, seria suficiente para resguardar eventuais interesses processuais. Na decisão (fls. 151-154), deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões (fls. 159-170), a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, que o presente regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. Sem Contrarrazões do Ministério Público estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante: foram apreendidos com o paciente 13 (treze) eppendorfs de cocaína, 11 (onze) porções de crack, um aparelho celular e R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco) em notas diversas. O paciente é reincidente em crime doloso. 3. Decisões anteriores: O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 310, §2º; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023.