Decisão · STJ

STJ HC 989707

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO REGIMENTAL EM Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. dosimetria da pena. Colaboração premiada. inovação recursal e REEXAME DE PROVAS. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conceder parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante alega ilegalidade na não observância da minorante da colaboração premiada, postulando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial diverso do fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental que inova ao discutir a aplicabilidade da colaboração premiada, não abordada na impetração original. 4. Outra questão é se cabe ao Superior Tribunal de Justiça alcançar conclusão inversa do Tribunal de origem, que consignou não ser o paciente merecedor da minorante, por não ter preenchido os requisitos da colaboração premiada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois inova ao trazer a discussão sobre a colaboração premiada, o que não foi objeto da impetração original. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo regimental inviabiliza o seu conhecimento. 2. Alcançar conclusão inversa da instância ordinária, que consignou não ter o acusado colaborado efetivamente para desvendar outros crimes, demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.949/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de novo agravo regimental interposto por MARCOS APARECIDO DONA contra a decisão monocrática da minha lavra, em que reconsiderei a decisão em que indeferi liminarmente a inicial para conceder parcialmente a ordem. Eis a ementa (fl. 258): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. NECESSIDADE. PENA-BASE EXASPERADA A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
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