STJ HC 953357
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO.GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, os agravantes estão custodiados desde 22/11/2018; a ação penal foi ofertada em desfavor de dezenove réus; a sentença condenatória foi proferida em 5/10/2021; e o recurso de apelação distribuído em 13/6/2022. E, conforme informações prestadas, o processo aguarda inclusão em pauta de julgamento e a demora justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus, além de sucessivos peticionamentos e trocas de procuradores. Não há, portanto, desídia da autoridade apontada como coatora. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Ademais, foi determinada a imediata formação do processo de execução criminal provisória, permitindo aos agravantes usufruírem de benefícios da execução penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação para que o Tribunal a quo imprima celeridade no julgamento da apelação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARINO DIVALDO PINTO DE BRUM e ADRIANO OSMAR SCHUCH contra decisão através da qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor deles. Infere-se dos autos que os pacientes (ora agravantes), presos preventivamente, foram condenados em 18/12/2020. O primeiro, por infração ao art. 33, caput, e ao art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, incisos I, III e VII, todos da Lei 11.343/2006 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, à pena privativa de liberdade de 33 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão; e o segundo, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão. No STJ, alegou a defesa que os pacientes estão presos desde novembro de 2018, sem que o recurso de apelação tenha sido julgado, violando o princípio da duração razoável do processo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1.401/1.403, deneguei o habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo para imprimir celeridade no julgamento da apelação, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO.GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, os agravantes estão custodiados desde 22/11/2018; a ação penal foi ofertada em desfavor de dezenove réus; a sentença condenatória foi proferida em 5/10/2021; e o recurso de apelação distribuído em 13/6/2022. E, conforme informações prestadas, o processo aguarda inclusão em pauta de julgamento e a demora justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus, além de sucessivos peticionamentos e trocas de procuradores. Não há, portanto, desídia da autoridade apontada como coatora. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Ademais, foi determinada a imediata formação do processo de execução criminal provisória, permitindo aos agravantes usufruírem de benefícios da execução penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação para que o Tribunal a quo imprima celeridade no julgamento da apelação.