Decisão · STJ

STJ AREsp 2938397

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão recursal independe de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/ 06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por A2W REPRESENTAÇÕES LTDA., ANTONIO PASQUALI, IURI RAFAEL RUSCHEL PASQUALI, FABIO ANTONIO RUSCHEL PASQUALI, FERNANDA VEDOIN BISCAGLIA PASQUALI, GUILHERME FRITSCH JUNIO, MARCELO URAC H FORNARI, MÁRCIA CERCAL FRITSCH, R. B. H. (menor) e VIRGINIA LUISA FERNANDES PAVANATO UEDA contra a decisão por mim proferida , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 686-689). A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta, ainda, que as questões postas a esse E. Tribunal não envolvem reexame de prova, mas apenas a correta valoração dos elementos constantes dos autos, bem como a melhor interpretação das normas jurídicas pertinentes, o que, com a devida vênia da decisão agravada, afasta a incidência do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência desse E. Superior Tribunal e indica a necessidade de provimento do presente inconformismo. Ao final, pede que seja dado provimento ao presente agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial, determinando-se o seguimento do recurso nobre, bem como seu julgamento por esse E. Colegiado, provendo-se-o pelos fundamentos expostos nas razões recursais de fls. 412/442. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão recursal independe de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/ 06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
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