Decisão · STJ

STJ CC 211604

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Competência para deliberação sobre bem essencial. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem. 2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial. 5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado. 6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. contra decisão monocrática que conheceu do Conflito de Competência n. 211.604/MT, suscitado por Frigonorte Indústria e Comércio de Carnes Ltda. - ME, e declarou a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, onde tramita o pedido de recuperação judicial (Processo n. 0800166-85.2023.8.14.0077), em detrimento do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, onde se processa a Ação de Busca e Apreensão n. 1004863-18.2023.8.11.0077. O agravante sustenta, em síntese, que o crédito perseguido é de natureza extraconcursal, garantido por alienação fiduciária, e que a ação de busca e apreensão foi ajuizada e regularmente processada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, de modo que não se submete aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Aduz que o bem objeto da ação (máquina agrícola) não foi declarado como essencial à atividade empresarial, não havendo fundamento para atrair a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre medida de apreensão já regularmente deferida e executada. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, reconhecendo a vigência do stay period e a regularidade da submissão ao juízo universal da recuperação judicial. É o relatório. Decido. EMENTA Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Competência para deliberação sobre bem essencial. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem. 2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial. 5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado. 6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.
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