Decisão · STJ

STJ AREsp 2847364

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que os dispositivos legais violados foram indicados e que os temas foram devidamente prequestionados. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática constatou que a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante não apresentou novos fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS PEIXOTO CORDEIRO contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 688-690). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissão, que foram indicados precisamente os dispositivos legais violados, bem como que foram devidamente prequestionados todos os temas cuja cognição pretende. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que os dispositivos legais violados foram indicados e que os temas foram devidamente prequestionados. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática constatou que a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A parte agravante não apresentou novos fundamentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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