STJ AREsp 2248966
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 284/STF em relação à alegação de ofensa dos arts. 3º e 17 do Código de Processo Civil; (ii) o exame da violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor esbarra na Súmula nº 7/STJ; (iii) a conclusão do acórdão recorrido de que a operadora do plano de saúde é responsável solidária pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços por hospital ou médico conveniado está de acordo com o entendimento do STJ (Súmula nº 83/STJ), e (iv) ausência de negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.832/1.848), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF em relação ao art. 3º do Código de Processo Civil, visto que pretendeu que fosse apreciada a questão relacionada à ausência de exame a ameaça ou lesão a seu direito. Em relação ao art. 17 do mesmo diploma normativo, alega não ter apontado contrariedade a tal preceito legal, tratando-se de erro material. Aduz que verificar a excludente de responsabilidade não importa em reexame de provas. Afirma que a Súmula nº 83/STJ não incide ao presente caso por inexistir defeito na prestação do serviço, " .. visto que os AGRAVADOS sequer chegaram a buscar o serviço da AGRAVANTE, somente se dirigindo à unidade hospitalar pública, sem procurar os prestadores e/ou estabelecimentos credenciados à operadora" (e-STJ fl. 1.841). Defende a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a ausência de enfrentamento da alegação referente à exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.865/1.868. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.