Decisão · STJ

STJ HC 993770

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. No presente caso, não ficou demonstrado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o agravante responde "a outras cinco Ações Penais". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão em que deneguei o habeas corpus. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi denunciada como incursa no art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 161/163). Impetrado prévio writ na origem, por meio do qual buscava a defesa o trancamento da ação penal, a ordem, por maioria, foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 303): HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. Não é penalmente insignificante a conduta consistente em subtrair coisa alheia avaliada em menos de 10% do salário mínimo vigente à época, independentemente da recuperação posterior da res furtiva, se o agente responde a outras cinco ações penais por delitos semelhantes, contando, inclusive, com condenação ainda não definitiva imposta por este Tribunal de Justiça em julgamento no qual foi reformada absolvição calcada no reconhecimento da bagatela. ORDEM DENEGADA. Alega a defesa, nesta impetração, que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância para se reconhecer a atipicidade da conduta imputada à acusada. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 334/337). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega "que todo este custoso processo criminal, que onera o erário e toma tempo de muitos servidores públicos, foi instaurado para apurar o furto de 3 pacotes de bombons chocolate, de marcas Sonho de Valsa, Ouro Branco e Serenata do Amor, avaliados em ínfimos R$ 90,00, que foram imediatamente recuperados pela vítima (Bellato Chocolates) e não geraram nenhum transtorno social" (e-STJ fl. 348). Afirma que "o fato de a paciente possuir processos criminais em cursos não tem o condão de demonstrar sua suposta propensão ao crime. Isso porque sem formação da culpa, esses processos criminais são irrelevantes se considerada a presunção de inocência, postulado que originou o Enunciado da Súmula 444 deste STJ4. No caso concreto, apesar dos inquéritos policiais em curso, as circunstâncias peculiares do caso recomendam a incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 349). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o habeas corpus apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. No presente caso, não ficou demonstrado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o agravante responde "a outras cinco Ações Penais". 3. Agravo regimental desprovido.
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