Decisão · STJ

STJ AREsp 2839599

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que inexistiu impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, no piso, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 621-622(e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, no piso, por infração ao 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em sede de apelação, foi negado provimento aos recursos do agravante e do corréu (e-STJ fls. 419-454). De encontro esse acórdão, interpôs-se recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, alegando, em síntese, violação ao art. 226 do CPP, que não teria sido observado, e aos arts. 158 e 564, ambos do CPP, porque teria ocorrido violação de domicílio e consequente ilicitude das provas colhidas na diligência, o que levaria, assim, à absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 549-552). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 555-577). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 608-617)." Sobreveio decisão de minha relatoria não conhecendo do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, e reforçando a incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso. Contra citada decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, que é possível a esta Corte de Justiça verificar se a "fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias se é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação" e que a "NULIDADE e não a revisão de prova trata-se de matéria de ordem pública, podendo ainda ser reconhecida de forma ex officio. Não havendo qualquer óbice a súmula 284 do STF" (destaque no original). Ainda, reiteraram-se os argumentos já expostos nas petições do recurso especial e do agravo em recurso especial acerca das alegadas nulidades do reconhecimento pessoal e da busca domiciliar (e-STJ fls. 635-679). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que inexistiu impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, no piso, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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