Decisão · STJ

STJ AREsp 2822520

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO INJUSTIFICÁVEL OU GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir apelação interposta em lugar de recurso em sentido estrito, diante da inexistência de erro grosseiro e da tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito quando não configurado erro grosseiro, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre recursos, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos de inexistência de erro grosseiro e tempestividade. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive nos recursos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que não configurado erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto tempestivamente. 2. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. 3. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romário Vieira da Rocha contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.101-2.105). Nas razões do presente regimental, o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que "a interposição de apelação, quando a lei processual penal (artigo 581, inciso VIII, do CPP) prevê expressamente o cabimento de Recurso em Sentido Estrito para tal hipótese, configura erro inescusável, impassível de ser sanado pela aplicação do princípio da fungibilidade" (fl. 2.115). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ, admitir e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público e restabelecendo a decisão de primeira instância que declarou extinta a punibilidade do agravante ou, subsidiariamente, a submissão dos autos para julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.136-2.141). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO INJUSTIFICÁVEL OU GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir apelação interposta em lugar de recurso em sentido estrito, diante da inexistência de erro grosseiro e da tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito quando não configurado erro grosseiro, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre recursos, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos de inexistência de erro grosseiro e tempestividade. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive nos recursos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que não configurado erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto tempestivamente. 2. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. 3. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
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