STJ AREsp 2822520
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO INJUSTIFICÁVEL OU GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir apelação interposta em lugar de recurso em sentido estrito, diante da inexistência de erro grosseiro e da tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito quando não configurado erro grosseiro, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre recursos, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos de inexistência de erro grosseiro e tempestividade. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive nos recursos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que não configurado erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto tempestivamente. 2. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. 3. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romário Vieira da Rocha contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.101-2.105). Nas razões do presente regimental, o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que "a interposição de apelação, quando a lei processual penal (artigo 581, inciso VIII, do CPP) prevê expressamente o cabimento de Recurso em Sentido Estrito para tal hipótese, configura erro inescusável, impassível de ser sanado pela aplicação do princípio da fungibilidade" (fl. 2.115). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ, admitir e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público e restabelecendo a decisão de primeira instância que declarou extinta a punibilidade do agravante ou, subsidiariamente, a submissão dos autos para julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.136-2.141). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO INJUSTIFICÁVEL OU GROSSEIRO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir apelação interposta em lugar de recurso em sentido estrito, diante da inexistência de erro grosseiro e da tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito quando não configurado erro grosseiro, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre recursos, inclusive entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos de inexistência de erro grosseiro e tempestividade. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive nos recursos interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que não configurado erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto tempestivamente. 2. A ausência de precedentes específicos e divergentes afasta a configuração de dissídio jurisprudencial. 3. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.