Decisão · STJ

STJ HC 1004477

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou erro crasso na decisão recorrida que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo considerada regular a busca pessoal e o regime inicial de cumprimento de pena adequado ao caso. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN ROGER MENDES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício. Sustenta que ocorreu nulidade na realização da busca pessoal e, além disso, o paciente reuniria condições pessoais favoráveis à fixação de regime de pena menos gravoso. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausência de ilegalidade flagrante, teratologia ou erro crasso na decisão recorrida que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo considerada regular a busca pessoal e o regime inicial de cumprimento de pena adequado ao caso. 4. Agravo regimental improvido.
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