Decisão · STJ

STJ HC 1004059

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado, sendo inadequado como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JONATAS HENRIQUE DO AMARAL, condenado por roubo majorado, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. (fls. 74/75) Em razões recursais, a defesa sustenta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Assim, o defensor pleiteia a retratação da decisão liminar para garantir análise de mérito pela Turma Julgadora, assegurando a revisão proporcional e individualizada da pena, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. (fls. 78/81) EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado, sendo inadequado como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.
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