STJ AREsp 2865472
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por J. D. F. DA C. (menor), representado por F. N. F. DE O., contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DENTRO DA ÁREA DE COBERTURA POR PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA CONVENIADA DA OPERADORA. TERAPIAS REALIZADAS EM CLÍNICA PARTICULAR POR OPÇÃO DOS USUÁRIOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES PREVISTOS EM TABELA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.616). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.649/1.651). No recurso especial (e-STJ fls. 1.653/1.664), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, inexistindo prestador credenciado para o tratamento solicitado, deve a operadora do plano de saúde arcar com o custo integral das despesas realizadas. Sustenta que a recorrida confirmou de forma expressa não possuir rede credenciada à época do tratamento, sendo certo que a referida clínica parceira não se equipara a uma clínica credenciada, devendo ser observada a Resolução Normativa ANS nº 363/2014. Sustenta que a operadora não ofereceu alternativas suficientes para a continuidade do tratamento, obrigando a família do agravado a buscar por conta própria uma clínica particular, fazendo jus, portanto, ao reembolso integral das despesas que foram efetuadas. Menciona que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não pode exigir o desembolso prévio pela parte exequente. Afirma que, ao limitar o reembolso do tratamento fora da rede conveniada ao valor da tabela da operadora, o aresto recorrido ignorou o fato de que a clínica particular foi escolhida em função da inadequação do tratamento oferecido pela operadora, evidenciando desequilíbrio na relação contratual. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido ora pretendido. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.666/1.685), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.