Decisão · STJ

STJ AREsp 2826188

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que a matéria é eminentemente jurídica, envolvendo erro na aplicação da legislação federal, e que a negativa de seguimento ao recurso seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente entendeu que a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial sejam impugnados de forma concreta e detalhada, pois essa decisão é una e incindível, não admitindo a escolha parcial de fundamentos a serem combatidos. 5. A simples alegação de erro na aplicação do direito é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem o necessário enfrentamento das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que im pede o conhecimento do agravo regimental interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite Recurso Especial por múltiplos fundamentos exige impugnação específica e simultânea de todos eles para que o agravo em recurso especial seja conhecido. 2. A omissão quanto ao enfrentamento de fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter uno e indivisível, devendo ser combatida em sua integralidade, sob pena de inadmissibilidade do recurso subsequente. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BERNARDES DO NASCIMENTO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. contra decisão de fls. 733-734, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática ignorou os argumentos apresentados, que demonstram de forma objetiva e fundamentada que a questão não envolve reexame probatório, mas sim erro na aplicação da legislação federal. Alega que a decisão recorrida afastou indevidamente a análise do mérito com base na Súmula 7/STJ, sem considerar que a matéria em discussão se refere a uma errônea interpretação jurídica dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto. Argumenta que o uso da Súmula 7/STJ foi indevido, pois não se trata de reexame probatório, mas sim de interpretação jurídica de normas aplicáveis ao caso concreto, e que a possibilidade de revisão em casos de manifesta ilegalidade é admissível por esse tribunal. Requer o provimento do agravo regimental para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e devidamente processado, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente do Superior Tribunal de Justiça, e a determinação expressa para restituição imediata do veículo ao Agravante. Contrarrazões apresentadas (fls. 778-782). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso interposto (fls. 776-776). Às fls. 785-805, a parte agravante solicita a juntada de documentos do inquérito policial para subsidiar o julgamento do agravo, destacando a continuidade das investigações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que a matéria é eminentemente jurídica, envolvendo erro na aplicação da legislação federal, e que a negativa de seguimento ao recurso seria indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente entendeu que a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial sejam impugnados de forma concreta e detalhada, pois essa decisão é una e incindível, não admitindo a escolha parcial de fundamentos a serem combatidos. 5. A simples alegação de erro na aplicação do direito é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem o necessário enfrentamento das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que im pede o conhecimento do agravo regimental interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite Recurso Especial por múltiplos fundamentos exige impugnação específica e simultânea de todos eles para que o agravo em recurso especial seja conhecido. 2. A omissão quanto ao enfrentamento de fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter uno e indivisível, devendo ser combatida em sua integralidade, sob pena de inadmissibilidade do recurso subsequente.
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