Decisão · STJ

STJ AREsp 2796696

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-21publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou nulidade de interceptações telefônicas e se requereu a absolvição da recorrente. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de estelionato, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que foram questionadas por suposta falta de fundamentação e ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de fundamentação idônea e se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a medida. 4. Outra questão é se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada, demonstrando a imprescindibilidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria. 6. O agravo regimental deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo interno impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza interceptação telefônica deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a imprescindibilidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.271.420/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOCORRO CORREIA DO NASCIMENTO SIEBRA contra decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A agravante foi condenada, pela prática do crime previsto no artigo 171, §4º, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 2330-2353). O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls 2825-2856). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e requereu a reforma do acórdão, para declarar a nulidade decorrente das interceptações telefônicas e a absolvição da recorrente (e-STJ fls. 2938-2952). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 2970-2977). Na petição de agravo em recurso especial, o agravante buscou infirmar a decisão de inadmissão (e-STJ fls. 2985-2996). O agravo foi conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 3066-3071). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 3077-3080), estes foram rejeitados (e-STJ fls. 3097-3100). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 3105-3111). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida. (e-STJ fls. 3122-3133). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou nulidade de interceptações telefônicas e se requereu a absolvição da recorrente. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de estelionato, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que foram questionadas por suposta falta de fundamentação e ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de fundamentação idônea e se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a medida. 4. Outra questão é se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada, demonstrando a imprescindibilidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria. 6. O agravo regimental deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo interno impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza interceptação telefônica deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a imprescindibilidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.271.420/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, Súmula 182.
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