Decisão · STJ

STJ AREsp 2944770

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa em fornecer medicamento prescrito e do atraso na realização do exame em atendimento emergencial. 5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial de ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED; e ii) conhecer parcialmente do recurso especial de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM PRONTO SOCORRO E DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAME. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando à reparação por danos materiais e morais em decorrência de falhas no atendimento médico e na prestação de serviços de saúde. Os autores relataram a necessidade de compra de medicamento fora do hospital e atraso na realização de exame de radiografia. A sentença de primeira instância condenou as rés ao pagamento de danos materiais, mas rejeitou o pedido de danos morais. Os autores interpuseram Apelação buscando a reforma da sentença para inclusão dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a recusa e atraso no atendimento médico geram direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa das rés em fornecer o medicamento prescrito e o atraso na realização do exame de radiografia configuram falhas graves na prestação do serviço que geram presumível angústia e perda de tempo produtivo aos consumidores, a legitimar a indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a recusa injustificada de plano de saúde em fornecer tratamento a que esteja contratualmente obrigada enseja automaticamente a reparação por dano moral (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022). 5. O valor da indenização deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, levando em consideração o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Tese de julgamento: A recusa de fornecimento de medicamento e o atraso injustificado na realização de exame por operadora de plano de saúde configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais presumíveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, 404 e 406; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022" (e-STJ fls. 363/366). Os embargos de declaração opostos por NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. foram rejeitados (e-STJ fls. 402/403). Em suas razões (e-STJ fls. 372-377), ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve qualquer prática de ato ilícito; e (ii) arts. 927 do Código de Processo Civil e 5º, V da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange à configuração de danos morais indenizáveis. NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por sua vez (e-STJ fls. 381-390), aponta a afronta aos seguintes artigos: (i) art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao afirmar que inexiste comprovação do fato constitutivo do direito da parte recorrida; (ii) arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, posto inexistir ação comissiva ou omissiva da operadora de plano de saúde, a afastar a responsabilidade civil; e (iii) art. 884 do Código Civil, ao pleitear a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 410/420. Os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa em fornecer medicamento prescrito e do atraso na realização do exame em atendimento emergencial. 5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial de ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED; e ii) conhecer parcialmente do recurso especial de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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