Decisão · STJ

STJ HC 1001941

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa sustenta que a condição de "mula" não caracteriza, por si só, envolvimento estável com organização criminosa, e que o decreto prisional fundamentou-se unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Requer a revogação da prisão com aplicação, se cabível, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considera válida e suficiente a fundamentação do decreto prisional, lastreada na expressiva quantidade de droga apreendida 3.000 papelotes de cocaína, totalizando 1.346,25g , o que, segundo o Juízo de origem, revela atuação habitual e profissional no tráfico, mesmo em se tratando de réu primário. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade, natureza e fracionamento da droga constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, diante da periculosidade concreta do agente e da necessidade de garantia da ordem pública. 6. A alegação de que o agravante seria mero transportador ("mula") não afasta, por si só, a gravidade concreta da conduta, tampouco a necessidade de segregação cautelar quando evidenciado o envolvimento com esquema profissional e articulado de tráfico de entorpecentes. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar os fins do processo penal, diante da quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida, que indicam risco efetivo de reiteração delitiva. 8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou endereço fixo, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que indiquem o envolvimento habitual do agente com o tráfico, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para comercialização. 2. A condição de "mula" não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando a conduta se insere em contexto de atuação reiterada ou profissional no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A gravidade concreta do delito afasta a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do réu. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE AGUIAR RAMOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante no dia 2/4/2025, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial, destacando que " a condição de "mula" do tráfico de drogas, por si só, não é suficiente para caracterizar envolvimento estável e permanente do réu com um grupo criminoso, ainda que ele receba pelo serviço, esteja ciente de sua ação e transporte grande quantidade de droga" (fl. 53). Assevera que "o decreto preventivo se fundamenta apenas na gravidade do delito e em elemento inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas, seja ela uma quantia substancial ou não)" (fl. 54). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja revogada a prisão preventiva com a imposição (ou não) das medidas cautelares (art. 319 do CPP). Na origem, Processo n. 1500283-72.2025.8.26.0389, oriundo da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, a custódia processual do réu, ora agravante, foi mantida em 17/6/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJSP em 10/7/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa sustenta que a condição de "mula" não caracteriza, por si só, envolvimento estável com organização criminosa, e que o decreto prisional fundamentou-se unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Requer a revogação da prisão com aplicação, se cabível, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considera válida e suficiente a fundamentação do decreto prisional, lastreada na expressiva quantidade de droga apreendida 3.000 papelotes de cocaína, totalizando 1.346,25g , o que, segundo o Juízo de origem, revela atuação habitual e profissional no tráfico, mesmo em se tratando de réu primário. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade, natureza e fracionamento da droga constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, diante da periculosidade concreta do agente e da necessidade de garantia da ordem pública. 6. A alegação de que o agravante seria mero transportador ("mula") não afasta, por si só, a gravidade concreta da conduta, tampouco a necessidade de segregação cautelar quando evidenciado o envolvimento com esquema profissional e articulado de tráfico de entorpecentes. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar os fins do processo penal, diante da quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida, que indicam risco efetivo de reiteração delitiva. 8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou endereço fixo, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que indiquem o envolvimento habitual do agente com o tráfico, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para comercialização. 2. A condição de "mula" não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando a conduta se insere em contexto de atuação reiterada ou profissional no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A gravidade concreta do delito afasta a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do réu.
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