STJ HC 935934
PENALPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a alegada nulidade na produção antecipada de provas restou preclusa, não tendo sido suscitada em apelação. Precedente. 3. A condenação transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal, não se prestando à desconstituição de condenação eventual alteração de entendimento após o trânsito em julgado. 4. A fração de aplicação da tentativa, 1/3, está devidamente fundamentada em razão do avançado iter criminis, inviabilizando alteração, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 5. A continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação de fração de 2/3, fundamentada na especial crueldade, premeditação e ousadia, justificando o incremento acima do mínimo. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PAULO FERREIRA COUTO - condenado por homicídios qualificados tentado e consumado a 20 anos de reclusão -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 107/113 - Revisão Criminal n. 0009754-05.2019.8.26.0000). Busca a impetração o reconhecimento de nulidade processual ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0033965-45.1998.8.26.0161 (fls. 786/787, da Vara do Júri da comarca de Diadema/SP), alterada em grau de apelação (fls. 846/857) -, aos seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada de provas, sustentando que a simples leitura da decisão que determinou a produção antecipada de provas, deixa evidente que o Juízo de Piso limitou-se a determinar a produção, sem sequer dizer por qual motivo a mesma seria necessária, ou seja, não há qualquer fundamentação na decisão (fl. 13); b) nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; e c) possibilidade de alteração de fração aplicada na tentativa delitiva para 2/3 e do concurso formal para 1/6, aduzindo que, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias do delito houve nítida reformatio in pejus, fato que de per si autoriza a aplicação do redutor previsto no artigo 70 do Código Penal na fração de 1/3 (fl. 26). Sem pedido liminar (fls. 1.042/1.043). Prestadas informações (fls. 1.049/1.051, 1.079/1.080 e 1.164/1.165), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.252/1.256), destacando que não há ilegalidade na fixação da pena imposta pelas instâncias ordinárias, com a redução no patamar mínimo pela incidência da tentativa, uma vez que concretamente fundamentada no iter criminis percorrido pelo paciente (fl. 1.256). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a alegada nulidade na produção antecipada de provas restou preclusa, não tendo sido suscitada em apelação. Precedente. 3. A condenação transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal, não se prestando à desconstituição de condenação eventual alteração de entendimento após o trânsito em julgado. 4. A fração de aplicação da tentativa, 1/3, está devidamente fundamentada em razão do avançado iter criminis, inviabilizando alteração, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 5. A continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação de fração de 2/3, fundamentada na especial crueldade, premeditação e ousadia, justificando o incremento acima do mínimo. 6. Ordem denegada.