STJ AREsp 2909610
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA MORDENTE contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem (Súmula 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, asseverou que, ao proferir sua decisão, Sua Excelência, o Ministro Relator acabou por julgar o "Recurso Especial" imediatamente, analisando as questões de "mérito", imergindo na matéria fática, defeso pelo ordenamento jurídico vigente, não conhecendo o Agravo sem ao menos enfrentar o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu percentual máximo (fl. 621). Alegou, ainda, que o que se aguarda com o julgamento da procedência do Recurso Especial, não é o revolvimento da matéria de mérito, mais sim a reforma do v. acórdão, mantendo-se a condenação com a aplicação da causa especial de redução de pena, porém, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 625). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou no sentido da inadmissão do agravo regimental (fls. 639/646). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.