Decisão · STJ

STJ EAREsp 2667664

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO QUE APONTA DISSENSO ENTRE JULGADOS DE TURMA E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA ANÁLISE DE PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO À DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMA, CUJA ANÁLISE COMPETE À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha do disposto no art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial do STJ processar e julgar os embargos de divergência, quando a divergência apontada for entre Turmas e a própria Corte Especial. 2. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. Precedentes. Nessa linha, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência no que pertine ao alegado dissenso entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no REsp n. 1.649.663/MG, visto que ambos os julgados comparados foram proferidos pela Sexta Turma do STJ, sem que houvesse alteração de mais da metade da composição da Turma julgadora. 3. Tampouco há como se conhecer da apontada divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Quinta Turma no AgRg no AgRg no REsp n. 1.994.123/TO (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), se a defesa não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas nos precedentes comparados. 4. Ainda, que assim não fosse, não se vislumbra similaridade entre os contextos examinados nos julgados comparados, se o acórdão paradigma reformou sentença de pronúncia por estar ela amparada "exclusivamente, em elementos colhidos na fase extrajudicial da persecução penal e em declarações "de ouvir dizer"", enquanto que, no caso concreto, o acórdão recorrido foi enfático em afirmar que, "Ao contrário do sustentado pela defesa, há relatos testemunhais que apontam a possível responsabilidade do recorrente pelo evento criminoso por haver presenciado o fato (corréu José Agostinho) ou verificado a vítima correr ferida enquanto o acusado seguia em caminho diverso, em aparente fuga (testemunha Maria Wilsa Pereira)". 5. Revela-se inadmissível o exame, em sede de embargos de divergência, de alegação que não chegou a ser debatida no acórdão recorrido - qual seja, a alegação de superveniência de "fato novo" que, no entender da defesa, seria apto a desmentir versão de testemunha que acusara o recorrente de já ter praticado outros homicídios anteriormente e de ter saído impune por ter dinheiro. 6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GEOVANIO GOMES DE LIMA contra decisão monocrática de minha lavra que, examinando os embargos de divergência por ele manejados, no limite da competência da Terceira Seção do STJ, indeferiu liminarmente o recurso, aos seguintes fundamentos:
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