STJ AREsp 2797979
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 15/4/2025, mesma data que ocorreu o trânsito em julgado da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Bahia contra decisão de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prestação jurisdicional; (II) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional; e (III) incidência da Súmula 280/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, que "tal entendimento não merece prosperar, pois o óbice acima não se aplica ao caso sub judice. Conforme bem destacado nas razões recursais. .. Consoante acima demonstrado, não merece prosperar a aplicação do enunciado ao caso, ora posto à baila, motivo pelo qual, data máxima vênia, requer que seja reformada a decisão monocrática recorrida mudando o seu entendimento para que seja admitido e provido o Recurso Especial" (fls. 3/7, expediente avulso). Sem impugnação (fl. 13, expediente avulso). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno, porquanto interposto em 15/4/2025, mesma data que ocorreu o trânsito em julgado da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.