STJ AREsp 2529030
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ, entende que " o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condena ção: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa" (REsp nº 1.746.072/PR, relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO SANTIAGO DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 940/943). Em suas razões, o agravante reitera a argumentação de que inexiste expressa contratação de capitalização de juros, uma vez que o contrato não indicaria taxas de juros mensais e anuais. Sustenta, portanto, ser equivocada a descaracterização da mora. Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, postulando a utilização do proveito econômico obtido. Ao final , requer a reconsideração da decisão ou o envio do recurso para a Turma, a fim de dar provimento ao apelo nobre. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.063/1.064. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ, entende que " o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condena ção: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa" (REsp nº 1.746.072/PR, relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.