STJ HC 991344
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da interposição concomitante de recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na violação do princípio da unirrecorribilidade, ao considerar que a impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição do recurso especial não é admissível. II. Questão em discussão 3. A questão e m discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recur so especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO PATINI e SONIA CARDOSO QUINTANA contra decisão de fls. 426/430, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PATINI e SONIA CARDOSO QUINTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000766-29.2024.8.26.0320/50000. Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira indeferiu o pedido de indulto formulado pelos pacientes. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 350): "Recurso em Sentido Estrito - Indulto - Admissibilidade da via recursal eleita - Reconhecimento - Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões - Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Requisito objetivo não preenchido - Pleito defensivo de concessão da benesse, sob o argumento de que, diante do revolvimento da pena originária do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, que passou a cominar pena privativa de liberdade inferior a cinco anos, os requisitos autorizadores da benesse indultária estariam preenchidos - Descabimento - Entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 979.962/RS, admitido como Representativo de Controvérsia e afetado ao rito dos Recursos Repetitivos, sufragando entendimento acerca da matéria no Tema nº 1.003, que repristinou o preceito secundário, mas não afastou a natureza jurídica do crime, ou seja, a hediondez dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Lei nº 8.072/90, artigo 1º, inciso VII-B) -Reconhecimento - Vedação legal insculpida no artigo 7º, inciso I, do decreto indulgente - Benesse que reclama, ainda e cumulativamente, o atendimento ao artigo 11, do referido decreto, que determina a unificação/soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2022, para a aferição das condições ali igualmente previstas - Reeducando que ostenta pluralidade de condenações, relativamente a infrações diversas, a obstar o indultamento, nos casos em que a soma/unificação supere cinco anos, sobretudo porquanto, além disso, dentre elas, ocorreu condenação pelo cometimento de crime impeditivo, cujo cumprimento de pena sequer foi iniciado - Deferimento da benesse - Impossibilidade - Exegese dos artigos 7º, inciso I, e 11, e parágrafo único, do referido decreto indulgente - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido." Irresignada, e tentando fazer prevalecer o voto vencido, a defesa opôs embargos infringentes e de nulidade, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, em acórdão de fls. 23/34 (sem ementa). No presente writ, a defesa alega que o caráter hediondo do crime do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, deve ser afastado, pois a pena atual, de 1 a 3 anos de reclusão, não justifica tal classificação, sendo desproporcional em relação a outros crimes hediondos. Sustenta que a decisão do STF no RE 979.962/RS implica na necessidade de revisão da hediondez do delito, uma vez que a gravidade da pena se desconecta do caráter atribuído ao crime. Aduz que a inclusão do delito no rol de crimes hediondos ocorreu simultaneamente à fixação da pena desproporcional, e que a hediondez está intrinsecamente ligada à pena severa que foi declarada inconstitucional. Argui que os produtos contrafeitos eram cosméticos, como perfumes, que não possuem fins terapêuticos ou medicinais, e que a distinção entre cosméticos e medicamentos é clara na legislação. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90, afastando-se a hediondez do art. 273, §1º-B, I, do CP, e concedendo o Indulto Natalino nos termos do Decreto n. 11.302/22 aos pacientes, decretando extinta suas respectivas punibilidades. Liminar indeferida às fls. 405/407. Informações prestadas às fls. 409/413. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 420/423. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente (autos n. 0000766-29.2024.8.26.0320), o qual encontra-se pendente de análise pelo Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. 3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas. 4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. - Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). 2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto. 3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais. 4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se". No presente recurso, a defesa reitera que deve ser afastado o caráter hediondo do tipo penal previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, com a consequente aplicação do indulto natalino, nos termos do Decreto n. 11.302/22. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da interposição concomitante de recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na violação do princípio da unirrecorribilidade, ao considerar que a impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição do recurso especial não é admissível. II. Questão em discussão 3. A questão e m discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recur so especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.