Decisão · STJ

STJ HC 974122

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-11publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que as "circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que não conheci do writ, mas concedi a ordem de ofício para anular as provas decorrentes do ingresso em domicílio ilegal (Apelação n. 5002648-23.2021.8.21.0016). Consta dos autos que a PATRICIA SOARES foi condenada, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Conforme a denúncia, com a ora agravada foram apreendidos aproximadamente 6g (seis gramas) de crack, que estavam fragmentados em pedrinhas para venda. Além disso, no interior do imóvel onde ela estava, foram encontradas mais 121 (cento e vinte uma) pedrinhas de crack, pesando aproximadamente 11g (onze gramas). Também foram apreendidos uma lâmina de barbear, um prato transparente, uma balança de precisão e um telefone (e-STJ fls. 41/42). A Apelação Criminal da defesa foi parcialmente provida para (e-STJ fl. 30): (..) mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, desclassificar o crime autônomo de corrupção de menores para a majorante prevista no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena privativa de liberdade para 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução, bem assim ao pagamento de 210 dias multa, no valor mínimo legal. Impetrado o habeas corpus, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Afirmou que o fato de existir apenas denúncia anônima sem diligências prévias não autoriza o ingresso forçado no domicílio, o que viola o direito constitucional da paciente, tornando ilícita qualquer prova produzida neste contexto. Apontou precedentes do STJ e do STF a corroborar a sua tese defensiva e a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da CF/1988 e dos arts. 244 e 386, II, do CPP. Requereu, assim, a concessão da ordem, "de modo que seja declarada nula toda a prova produzida a partir da violação de domicílio, por conseguinte, absolvida a paciente por insuficiência probatória" (e-STJ fl. 15). Nessa Corte Superior de Justiça, foi concedida a ordem, de ofício, reconhecendo a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, de forma a cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento (e-STJ fl. 7.138). No presente recurso, alega o agravante que havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio (e-STJ fls. 7.151/7.160). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que as "circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.
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