Decisão · STJ

STJ REsp 2010858

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-06-27publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 377): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REAFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Justifica-se reafirmar a decisão que extinguiu o procedimento porque não realizado o pagamento das custas dos embargos à execução após indeferimento da gratuidade da justiça reafirmado pelo Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. Em suas razões (fls. 387-394), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 9º, 278, 290 e 485, IV, do CPC/2015, sob alegação de que, "da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento sob pena de extinção da ação, do artigo 290 do Código de Processo Civil, houve a interposição de agravo de instrumento que foi julgado improvido, no entanto, a decisão agravada estava sub judice, motivo pelo qual, não poderia ter havido o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC , porque medida EXTREMA que somente pode ser aplicada após a intimação pessoal da parte, prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil, matéria que inclusive pode ser conhecida de ofício" (fl. 391). Busca seja determinado "o retorno dos autos para origem, sendo cassada a sentença de extinção do processo, determinando a intimação da parte Recorrente para pagamento das custas iniciais, para somente então, haver a aplicação da pena de cancelamento da distribuição" (fl. 388). Contrarrazões não apresentadas (fl. 401). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
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