Decisão · STJ

STJ AREsp 2698995

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-22publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava nulidade na sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido à alocação dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em planos distintos. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do agravante, fundamentando-se na preclusão consumativa e na ausência de mácula, afirmando que as nulidades deveriam ter sido arguidas em plenário. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na alocação dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública no Tribunal do Júri, não arguida em plenário, pode ser conhecida em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nulidades ocorridas durante o plenário do júri devem ser arguidas e consignadas em ata assim que verificadas, sob pena de preclusão. 6. A ausência de protesto da defesa quanto à alocação dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública na ata de julgamento do Tribunal do Júri acarreta a preclusão da questão. 7. Não foram apresentados novos elementos aptos a modificar a conclusão da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nulidades ocorridas durante o plenário do júri devem ser arguidas e consignadas em ata assim que verificadas, sob pena de preclusão. 2. A ausência de protesto em ata de julgamento acarreta a preclusão da questão.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 484 e 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 800.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Ronilson Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 934-935), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, praticado em 11/1/2023, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 909-910). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ fls. 891-902) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na preclusão consumativa, ausência de mácula, soberania dos vereditos e inconstitucionalidade da agravante afastada. A decisão sustentou que as nulidades deveriam ter sido arguidas em plenário, sob pena de preclusão, e que a prerrogativa da Defensoria Pública de sentar-se no mesmo plano do Ministério Público não constitui motivo suficiente para anulação do julgamento. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 4º, § 7º, da Lei Complementar n. 80/90 e requereu a reforma do acórdão para reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento do júri (e-STJ fls. 909-919). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, a matéria não foi debatida pela Corte estadual sob a ótica do dispositivo constitucional, evidenciando a falta de prequestionamento, e ensejando a inadmissão pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 934-935). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 942-952), o agravante busca impugnara decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina enfrentou expressamente a matéria questionada, razão pela qual não há os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, sustenta que a violação das prerrogativas da Defensoria Pública foi devidamente prequestionada e que, em matéria criminal, o requisito do prequestionamento deve ser relativizado, considerando a importância dos direitos fundamentais. Por fim, argumenta que a decisão de inadmissão foi equivocada e merece ser reformada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 981-987). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para se negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls.992-996). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual a defesa reitera, em suma, as teses declinadas (e-STJ fls. 1004-1009). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual alegava nulidade na sessão de julgamento do Tribunal do Júri devido à alocação dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em planos distintos. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do agravante, fundamentando-se na preclusão consumativa e na ausência de mácula, afirmando que as nulidades deveriam ter sido arguidas em plenário. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na alocação dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública no Tribunal do Júri, não arguida em plenário, pode ser conhecida em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nulidades ocorridas durante o plenário do júri devem ser arguidas e consignadas em ata assim que verificadas, sob pena de preclusão. 6. A ausência de protesto da defesa quanto à alocação dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública na ata de julgamento do Tribunal do Júri acarreta a preclusão da questão. 7. Não foram apresentados novos elementos aptos a modificar a conclusão da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nulidades ocorridas durante o plenário do júri devem ser arguidas e consignadas em ata assim que verificadas, sob pena de preclusão. 2. A ausência de protesto em ata de julgamento acarreta a preclusão da questão.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 484 e 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 800.093/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
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