STJ AREsp 2839443
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. Apesar de devidamente intimada para regularizar o vício, a parte não comprovou ter-lhe sido concedida a benesse da assistência judiciária gratuita, o que acarreta a deserção do recurso. 3. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da justiça gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 4. Agravo em recuso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DOS SANTOS MELLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A denegação deu-se em virtude do reconhecimento da deserção do recurso, porquanto a parte foi intimada para regularizar o preparo recursal, entretanto a petição apresentada não atende aos requisitos legais necessários ao fim colimado. Nas razões do presente recurso, o agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial não se encontra deserto, pois "(..) litiga amparado pelo benefício da gratuidade da justiça desde o processo de conhecimento, o qual foi expressamente estendido para a fase de cumprimento de sentença pelo juízo singular, razão pela qual está dispensado do preparo do recurso" (e-STJ fl. 1.762). Apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.788/1.800). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2. Apesar de devidamente intimada para regularizar o vício, a parte não comprovou ter-lhe sido concedida a benesse da assistência judiciária gratuita, o que acarreta a deserção do recurso. 3. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da justiça gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 4. Agravo em recuso especial não conhecido.