STJ REsp 2189565
TRIBUTÁRIOdireito penal. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO DO JULGADO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que rejeitou embargos de declaração, nos quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal após a correção de erro material no acórdão que julgou a apelação. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. O acórdão de apelação foi publicado em 1º/11/2023, confirmando a sentença condenatória de 14/2/2020. Em 4/4/2024, houve retificação de erro material no relatório do julgado, sem alteração no dispositivo do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença condenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 4. A correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão. 5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não configurando prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LAUDENOR PEREIRA DA SILVA FILHO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0007906-97.2018.8.14.0049. Eis a ementa (fl. 271): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL APÓS CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO INFUNDADA. A decisão que confirmou a sentença condenatória já havia transitado em julgado quando foi corrigido o mero erro material ventilado em petitório da Procuradoria de Justiça, sem que fosse alterada a condenação do apelante, nem modificado qualquer termo da decisão que julgou o mérito do recurso de apelação, motivo este que a correção do erro material retroagirá a data da decisão que confirmou a sentença recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, a defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que entre a data da sentença condenatória e a publicação da decisão que corrigiu erro material no acórdão transcorreu o prazo prescricional de 4 anos. Requer o provimento do recurso para decretar a extinção da punibilidade pela prescrição (intercorrente) da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, inc. IV c/c 109, inc. V e p. único c/c 110, § 1º, do Código Penal (fl. 277). Ofertadas contrarrazões (fls. 279/282), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 283/285). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 305/308, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF/88. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 107, IV, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. POSTERIOR CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO QUE NÃO ALTEROU O MÉRITO DO RECURSO E NÃO INFLUENCIA NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA direito penal. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO DO JULGADO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que rejeitou embargos de declaração, nos quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal após a correção de erro material no acórdão que julgou a apelação. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. O acórdão de apelação foi publicado em 1º/11/2023, confirmando a sentença condenatória de 14/2/2020. Em 4/4/2024, houve retificação de erro material no relatório do julgado, sem alteração no dispositivo do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença condenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 4. A correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão. 5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não configurando prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.