Decisão · STJ

STJ AREsp 2795635

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, restando caracterizada a deficiência de fundamentação recursal a atrair a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF em relação à divergência jurisprudencial alegada. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e 282 e 284/STF (e-STJ fls. 687/694). Nas presentes razões, a agravante sustenta que não há qualquer óbice sumular no presente caso. Aduz que toda a matéria foi prequestionada e que não há necessidade de reapreciação de provas no presente caso. Menciona que " .. O STJ, assim entendeu que, na interpretação e aplicação do referido dispositivo, eventual abusividade deve ser constatada a partir da análise do caso concreto, sendo afastada, no Julgamento do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, a utilização da "taxa média" divulgada pelo Banco Central como critério para declaração de abusividade da taxa contratada" (e-STJ fl. 718). Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada ou pelo julgamento pelo órgão colegiado. Não houve impugnação da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 726) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, restando caracterizada a deficiência de fundamentação recursal a atrair a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF em relação à divergência jurisprudencial alegada. 6. Agravo interno não provido.
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