Decisão · STJ

STJ AREsp 2771759

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame de provas. 2. O agravante foi preso em flagrante e condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e circunstâncias da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes: 665,10g de maconha, divididos em 12 tabletes e 139 sacos plásticos, além de 48,65g de cocaína, distribuídos em 27 pinos. 3. O recurso especial alegou quebra de incomunicabilidade das testemunhas, cerceamento de defesa e ausência de provas suficientes para a condenação, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reversão das conclusões das instâncias ordinárias pode ser realizada sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão anterior. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 impede o reexame de provas em recurso especial, e o agravante não demonstrou que a análise das questões suscitadas prescindiria de tal reexame. 7. O Tribunal de origem entendeu que inexistiram quebra da incomunicabilidade das testemunhas e cerceamento de defesa, concluindo pela existência de provas suficientes da prática de tráfico, com base nos depoimentos dos policiais e nas circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas. 8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede a atuação desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Para melhor compreensão e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 563-564 (e-STJ): "Em agravo em recurso especial interposto por Breno Alexander da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 516-521), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/06, praticado em , à pena de 5 anos de reclusão, emcaput 21/04/2023 regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 297-308). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 452-474) manteve a condenação. O acórdão sustentou que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas, destacando a relevância dos depoimentos dos policiais militares e a destinação mercantil da droga apreendida. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 386, inciso VII e 210, ambos do CPP, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e requereu a absolvição por ausência de provas, reconhecimento de nulidades processuais e cerceamento de defesa (e-STJ fls. 483-503). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 528-532), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial não pretende reanálise de provas, mas sim o reconhecimento das nulidades cometidas durante o processo, como a quebra de incomunicabilidade das testemunhas e o cerceamento de defesa pela não disponibilização das imagens da abordagem policial. Ademais, sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos contraditórios dos policiais, sem provas suficientes para demonstrar a autoria delitiva. Por fim, argumenta que a denúncia anônima não pode sustentar o decreto condenatório, devendo prevalecer a versão defensiva. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 557-558), em parecer assim ementado: ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial." Sobreveio decisão de minha relatoria conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 563-573). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega que "o recurso especial manejado não requer rediscussão de provas, mas sim o controle de legalidade sobre a regularidade do processo penal, diante da violação de dispositivos constitucionais e legais, notadamente os arts. 386, VII e 210 do CPP e art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88" (e-STJ fl. 583). Além disso, reitera-se a alegada nulidade pela quebra de incomunicabilidade das testemunhas; o cerceamento de defesa pela negativa de acesso às imagens da abordagem policial; e a ausência de provas suficientes para a condenação, a qual se baseou "exclusivamente em depoimentos de policiais militares que contraria totalmente o entendimento deste Colendo Superior tribunal de justiça". Acrescenta que o Tribunal de origem "utilizou exclusivamente a quantidade de entorpecentes como critério para reduzir a fração do tráfico privilegiado", o que confronta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada a fração de 2/3 no caso (e-STJ fls. 578-590). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame de provas. 2. O agravante foi preso em flagrante e condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e circunstâncias da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes: 665,10g de maconha, divididos em 12 tabletes e 139 sacos plásticos, além de 48,65g de cocaína, distribuídos em 27 pinos. 3. O recurso especial alegou quebra de incomunicabilidade das testemunhas, cerceamento de defesa e ausência de provas suficientes para a condenação, mas foi inadmitido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reversão das conclusões das instâncias ordinárias pode ser realizada sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão anterior. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 impede o reexame de provas em recurso especial, e o agravante não demonstrou que a análise das questões suscitadas prescindiria de tal reexame. 7. O Tribunal de origem entendeu que inexistiram quebra da incomunicabilidade das testemunhas e cerceamento de defesa, concluindo pela existência de provas suficientes da prática de tráfico, com base nos depoimentos dos policiais e nas circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas. 8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede a atuação desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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