STJ AREsp 2633146
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável nesta via estreita. 5. O agravante não demonstrou, concretamente, como seria possível analisar a tese sem a necessidade de amplo reexame das provas, não afastando, assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática de fls. 162/164 que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando, diante da equivocada interpretação dada pelo Tribunal ao disposto no art. 56 da Lei n. 6001/73. Requer o provimento do presente agravo regimental, com a reconsideração da decisão prolatada, ou, subsidiariamente, seja submetido ao Colegiado da Sexta Turma dessa Corte Superior, para ser conhecido e provido. É o relatório. DECIDO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável nesta via estreita. 5. O agravante não demonstrou, concretamente, como seria possível analisar a tese sem a necessidade de amplo reexame das provas, não afastando, assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.