STJ HC 998241
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam as qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 2. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TONI DE SOUZA RAMOS RODRIGUES contra decisão em que deneguei a ordem (e-STJ fls. 844/850). Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/19: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. A pronúncia encerra juízo intermediário e provisório, que não comporta aprofundamento no mérito da causa. Assim, comprovada a materialidade do crime de homicídio e presentes indícios de autoria, deve ser mantida a pronúncia, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. No momento da pronúncia, as qualificadoras somente devem ser excluídas se for manifesta sua inocorrência. Não havendo evidência que justifiquem a exclusão da qualificadora imputada (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), a análise acurada dos fatos cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sob pena de adentrar a responsabilidade que lhe é constitucionalmente atribuída. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No writ, a defesa postulou, em síntese, "o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por despontarem manifestamente improcedentes no caso concreto" (e-STJ fl. 3). Aduziu que se revela "flagrantemente descabida a qualificadora da futilidade, uma vez que a testemunha ocular inquirida em juízo esclareceu que o crime foi antecedido por prolongada discussão e agressões mútuas entre o pronunciado e a vítima" (e-STJ fl. 6). Salientou que, "no presente caso, não há elementos indicando que a vítima teria sido surpreendida com um ataque sorrateiro e inesperado por parte do paciente, de modo a ter sua defesa impossibilitada. Isto é, inviável a qualificadora do inciso IV, porquanto fartamente comprovado pela prova oral que: a) o delito foi precedido por discussão, tendo a vítima sido alertada por terceiro para que corresse e fugisse do local; b) o paciente teria se aproximado de frente para o campo visual da vítima antes de lhe desferir o primeiro golpe; c) tão logo atingida pela primeira investida, a vítima conseguiu se defender, acertando um alicate no fronte do réu; d) o ofendido empreendeu fuga após revidar o ataque, porém foi perseguido e novamente golpeado pelo agressor" (e-STJ fl. 11). Requereu, ao final, "seja concedida a ordem liminarmente para suspender o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri até solução definitiva deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para, reconhecendo a flagrante ilegalidade da pronúncia tal como prolatada, conceder a ordem em definitivo a fim de afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima" (e-STJ fl. 12), ainda que de ofício. Contra a decisão de e-STJ fls. 844/850, em que deneguei a ordem, a defesa interpõe agravo regimental, no qual sustenta que "o acórdão vergastado limitou-se a falar que o motivo decorria do desentendimento iniciado em razão da posse de uma bicicleta que estava em poder do réu, mas pertencia a outra pessoa. Todavia, não restou demonstrado que a motivação do crime teria sido a bicicleta pertencente a um terceiro. Em verdade, as testemunhas inquiridas em juízo esclareceram que o crime foi antecedido por prolongada discussão e agressões mútuas entre o pronunciado e a vítima. Destarte, imperioso reconhecer que o desentendimento quanto à posse da bicicleta causou a briga entre acusado e vítima, todavia, não foi o que motivou a prática do ilícito, que está, em verdade, vinculada ao desentendimento entre as partes, na medida em que cada qual, no calor da discussão, golpeou a cabeça do outro com objetos contundentes, tendo a vítima saído em desvantagem. No mais, o modo de execução (golpe na cabeça com objeto sólido), não revela, objetivamente, meio cruel" (e-STJ fl. 859). Sustenta que "no que se refere à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, de igual forma faz-se necessária a sua exclusão. É que o fundamento utilizada pelo acórdão do Tribunal de origem, no sentido de que a vítima não teve chance de se defender, não se aplica ao presente caso, vez que a vítima não foi "repentinamente" agredida, pois anteriormente houve prévia discussão entre a vítima e o paciente " (e-STJ fl. 861). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, a fim de afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima" (e-STJ fl. 861), ou a concessão da ordem de ofício. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam as qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 2. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram fundamentadas nas provas dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013.) 4. Agravo regimental desprovido.