Decisão · STJ

STJ HC 901642

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 8.099/1995. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ÓBICE PARA OS BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que, não obstante a desclassificação da conduta na sentença para o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP (receptação), o agravante não preenchia à época os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art. 89, da Lei n. 8.099/1995, e para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, pois havia sido condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento da pena. Não houve oposição de embargos de declaração em face do julgado proferido no julgamento da apelação e o feito transitou em julgado em 8/3/2024, estando o agravante atualmente em cumprimento de pena. 2. A alegação de que a certidão utilizada para o reconhecimento da reincidência pelo TJSP diz respeito a um homônimo, não foi discutida no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. De se destacar que caberia à defesa o manejo de embargos de declaração perante aquele Tribunal, a fim de sanar eventual omissão, o que não se realizou na hipótese dos autos. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por IGOR FELIPE PEREIRA FONSECA contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 152/164). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que o agravante faz jus à suspensão condicional do processo bem como ao Acordo de Não Persecução Penal -ANPP. Assevera que, ao contrário do que restou decidido no acórdão confirmatório da condenação, o agravante era primário e ostentava bons antecedentes ao tempo da prolação da sentença condenatória. Afirma que o processo citado no acórdão (n. 1500380.57.2023.8.26.0546), oriundo da Comarca de Conchal/SP, pelo crime de tráfico de drogas, diz respeito a um homônimo. Pondera ser possível a suspensão condicional do processo, a teor da Súmula n. 337/STJ, bem como o oferecimento de ANPP, nos termos previstos no art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que analise a possibilidade de suspensão condicional do processo ou aplicação do ANPP. Petição com pedido de preferência de julgamento às fls. 179/180. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 8.099/1995. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ÓBICE PARA OS BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que, não obstante a desclassificação da conduta na sentença para o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP (receptação), o agravante não preenchia à época os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art. 89, da Lei n. 8.099/1995, e para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, pois havia sido condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento da pena. Não houve oposição de embargos de declaração em face do julgado proferido no julgamento da apelação e o feito transitou em julgado em 8/3/2024, estando o agravante atualmente em cumprimento de pena. 2. A alegação de que a certidão utilizada para o reconhecimento da reincidência pelo TJSP diz respeito a um homônimo, não foi discutida no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. De se destacar que caberia à defesa o manejo de embargos de declaração perante aquele Tribunal, a fim de sanar eventual omissão, o que não se realizou na hipótese dos autos. 3 . Agravo regimental desprovido.
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