Decisão · STJ

STJ HC 983030

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão impugnado que consignou a existência de fundadas razões para a diligência policial, bem como, a legalidade da pena imposta ao réu. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON CALISTO GORSANI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz que o habeas corpus, conforme previsão constitucional, poderá ser impetrado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência, salientando a possibilidade de exame de ofício da existência de nulidade no feito e da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão impugnado que consignou a existência de fundadas razões para a diligência policial, bem como, a legalidade da pena imposta ao réu. 4. Agravo regimental improvido.
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