Decisão · STJ

STJ HC 998282

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Nulidade de confissão informal. direito ao silêncio. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de confissão informal realizada em solo policial, por ofensa ao direito ao silêncio, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da confissão informal, por violação ao direito ao silêncio, pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem ter sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria que não foi objeto de cognição pela Corte de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não analisada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Nulidade, ainda que absoluta, deve ser arguida e analisada pelas instâncias ordinárias antes de ser apreciada pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.474/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KYARA DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 622-630, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que houve desrespeito ao direito ao silêncio, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição da República, durante a confissão informal realizada em solo policial, o que configuraria prova ilícita inapta a embasar a condenação. Aduz que a confissão firmada pela agravante em solo policial, sem a adv ertência ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e invalida as demais provas obtidas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de anular a confissão informal e absolver a agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Nulidade de confissão informal. direito ao silêncio. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de confissão informal realizada em solo policial, por ofensa ao direito ao silêncio, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da confissão informal, por violação ao direito ao silêncio, pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem ter sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria que não foi objeto de cognição pela Corte de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não analisada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Nulidade, ainda que absoluta, deve ser arguida e analisada pelas instâncias ordinárias antes de ser apreciada pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.474/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
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