STJ HC 1005315
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ para julgar ato de juiz de primeiro grau. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia. 2. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar sentença condenatória de primeiro grau antes da submissão ao Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 4. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que o habeas corpus não invade o mérito da condenação, mas sim questiona a dosimetria. III. Razões de decidir 5. O STJ nã o possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, con forme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932 do CPC e art. 3º do CPP, não viola o princípio da colegialidade, sendo o agravo regimental o meio adequado para apreciação pelo órgão colegiado. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.569/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO FERREIRA BASSI contra decisão de fls. 1438/1440 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO FERREIRA BASSI, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em suas razões, a impetrante alega que o Magistrado sentenciante teria cometido bis in idem ao considerar a natureza e a quantidade da drogas de forma autônoma na fixação da pena-base, em desrespeito ao art. 42 da Lei de Drogas, que exige análise conjunta desses elementos como uma única circunstância judicial. Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os critérios para a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Afirma que o paciente é economicamente vulnerável, com três filhos menores dependentes, comprovado por declaração de hipossuficiência. Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para revisar a dosimetria da pena e afastar a exigibilidade no pagamento da pena de multa e custas processuais. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. Extrai-se dos autos que a impetrante impugna ato de Juiz de primeiro grau. Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que impede o processamento deste writ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.889/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 105, I, "c", DA CF.