Decisão · STJ

STJ HC 965481

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.826.532/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual não conheceu da impetração: "Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício." (fl. 69) No presente agravo, a defesa diz que deveria ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do presente agravo regimental, em parecer de fls. 105/107. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.826.532/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 2. Agravo regimental desprovido.
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