Decisão · STJ

STJ Rcl 48260

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em razão da preclusão, no contexto de execução de dívida condominial de imóvel arrematado em leilão. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade pelo débito condominial seria do arrematante apenas se o imóvel fosse arrematado por valor inferior ao estipulado no edital, o que não ocorreu. 3. O reclamante busca a cassação do acórdão impugnado, alegando que a decisão do STJ já havia determinado a sucessão processual dos executados originários pelo arrematante do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para assegurar a autoridade de decisão do STJ que determinou a sucessão processual dos executados originários pelo arrematante do imóvel. III. Razões de decidir 5. A reclamação não é cabível quando não há estrita aderência entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se alega violada. 6. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está em conformidade com o entendimento do STJ sobre a responsabilidade do arrematante, conforme previsto no edital do leilão. 7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rever provimento jurisdicional considerado inadequado. IV. Dispositivo 8. Reclamação não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21-28): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da preclusão. Insurgência da parte executada. Acolhimento. Preclusão. Inocorrência. Parte executada que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença anterior com diversas teses, tendo sido rejeitada pela decisão de fls. 384/388, em Primeira Instância. Parte agravante que apresentou recurso a esta C. Câmara tendo sido acolhida preliminar de impossibilidade de substituição processual dos devedores originários pelo arrematante do imóvel, sem análise das demais teses defensivas em razão da prejudicialidade. Decisão desta C. Câmara que foi posterior reformada pelo C. Superior Tribunal que reconheceu a possibilidade de substituição do polo passivo da execução pelo arrematante de imóvel em razão da natureza propter rem do débito condominial. Demais teses suscitadas em impugnação, portanto, que tinham sido analisadas apenas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ausência de preclusão, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Mérito. Parte arrematante que sustenta a suficiência do valor da arrematação para a quitação dos débitos aqui discutidos. Acolhimento. Leilão que expressamente previu a responsabilidade do débito aqui discutido apenas na hipótese de arrematação do imóvel por valor inferior a R$ 2.040.000,00. Imóvel arrematado por R$ 2.284.979,76. Subrrogação da presente dívida no preço. Impossibilidade de cobrança de valores condominais vencidos até a arrematação do bem em face do arrematante. Vinculação ao instrumento convocatório. Impugnação acolhida. Cumprimento de sentença extinto. Decisão reformada. Recurso provido." O reclamante sustenta que, na instância de origem, as partes respondem ao cumprimento de sentença, referente a dívidas condominiais de imóvel arrematado em hasta pública. Considerando a responsabilização expressa do arrematante pelo saldo do débito condominial, conforme edital de leilão, o reclamante requereu a sucessão processual, para que o cumprimento da sentença se voltasse contra o arrematante (Mario Killner). O Juiz de primeiro grau negou o pedido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento; e, então, foi interposto recurso especial, que foi provido por esta Corte Superior, a fim de deferir a sucessão processual dos executados originários pelo arrematante do imóvel. O reclamante pede que seja cassado o acórdão impugnado, com a manutenção da sucessão processual determinada pelo STJ em decisão monocrática e mantida no acórdão que desproveu o agravo interno, transitado em julgado em 19/8/2022. Ao final, requer "o julgamento de total procedência da reclamação, para cassar o acórdão impugnado, com a manutenção da sucessão processual determinada pelo STJ em decisão monocrática e acórdão (docs. 03 e 04), transitados em julgado em 19/08/2022 (doc. 06), em razão de expressa e incontroversa previsão de responsabilidade do arrematante contida no edital do leilão." (e-STJ fls. 10-11). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em razão da preclusão, no contexto de execução de dívida condominial de imóvel arrematado em leilão. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade pelo débito condominial seria do arrematante apenas se o imóvel fosse arrematado por valor inferior ao estipulado no edital, o que não ocorreu. 3. O reclamante busca a cassação do acórdão impugnado, alegando que a decisão do STJ já havia determinado a sucessão processual dos executados originários pelo arrematante do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para assegurar a autoridade de decisão do STJ que determinou a sucessão processual dos executados originários pelo arrematante do imóvel. III. Razões de decidir 5. A reclamação não é cabível quando não há estrita aderência entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se alega violada. 6. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está em conformidade com o entendimento do STJ sobre a responsabilidade do arrematante, conforme previsto no edital do leilão. 7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rever provimento jurisdicional considerado inadequado. IV. Dispositivo 8. Reclamação não conhecida.
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