Decisão · STJ

STJ AREsp 2836262

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, a reforma do julgado que concluiu pela validade da citação editalícia, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a justa causa apta a atenuar a perda do prazo recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 976/977 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDMAR JACI LOPES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 976/977) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 980/990), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que "(..) os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados mediante argumentação válida, utilizando-se os seguintes artigos de lei para tanto: a) Artigo 231 do Código de Processo Civil de 1973; b) Artigo 232 do Código de Processo Civil de 1973; c) Artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973; d) Artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973; e) Artigo 18 da Lei nº 5.747/68; f) Artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015; g) Artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015; h) Artigo 1.006 do Código de Processo Civil de 2015; i) Artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ fls. 995/1.005). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, a reforma do julgado que concluiu pela validade da citação editalícia, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a justa causa apta a atenuar a perda do prazo recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 976/977 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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