STJ AREsp 2840797
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a condenação por roubo circunstanciado, apesar da nulidade do depoimento de testemunha de acusação realizado por telefone. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do depoimento testemunhal realizado por telefone, sem previsão legal, invalida a condenação quando há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio do in dubio pro reo, considerando que a condenação estaria baseada em provas que o agravante considera insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação foi mantida com base em provas independentes e suficientes, como a confissão do agravante e depoimentos de vítimas e testemunhas, colhidos em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. A nulidade do depoimento testemunhal por telefone não justifica a revogação da condenação, pois há elementos probatórios suficientes e independentes que corroboram a autoria e materialidade do delito. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de provas independentes e suficientes afasta a necessidade de absolvição em casos de vício no procedimento de reconhecimento ou depoimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MENEZES SKAF contra decisão de fls. 614, que negou seguimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que houve violação ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que a condenação foi proferida sem a devida observância desse princípio, que determina que, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu. Ademais, alega violação aos artigos 205, 218 e 222, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), que estabelecem a forma correta de realização de atos processuais, não respeitada no presente caso, em razão da oitiva de testemunha de acusação via telefone, o que fere o devido processo legal, conforme o art. 5º, LIV, da Constituição Federal (CF). Argumenta que tal procedimento não encontra previsão legal, tampouco nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Processo Penal, impondo a necessária anulação da sentença de mérito e a repetição dos atos praticados nulos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão ora agravada e conhecido o recurso especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 640-642), nas quais o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pugnou por seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantendo a condenação por roubo circunstanciado, apesar da nulidade do depoimento de testemunha de acusação realizado por telefone. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do depoimento testemunhal realizado por telefone, sem previsão legal, invalida a condenação quando há outras provas independentes que sustentam a autoria delitiva. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao princípio do in dubio pro reo, considerando que a condenação estaria baseada em provas que o agravante considera insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação foi mantida com base em provas independentes e suficientes, como a confissão do agravante e depoimentos de vítimas e testemunhas, colhidos em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. A nulidade do depoimento testemunhal por telefone não justifica a revogação da condenação, pois há elementos probatórios suficientes e independentes que corroboram a autoria e materialidade do delito. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de provas independentes e suficientes afasta a necessidade de absolvição em casos de vício no procedimento de reconhecimento ou depoimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.