STJ AREsp 2667599
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão da matéria referente à existência de negócio jurídico simulado demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DENISE COUTO RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADES. REJEITADAS. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SIMULAÇÃO. DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade por decisum ultra petita, ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa quando se verifica que a sentença decidiu nos exatos termos do pedido, enfrentou todas as questões e não foi demonstrado violação à ampla defesa e ao contraditório. 2. Do exame do acervo fático-probatório, evidenciado a existência de simulação no negócio jurídico de cessão de direitos possessórios firmado entre os réus, a anulação e o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. 3. Verificando que a parte nunca exerceu a posse direta ou indireta do imóvel objeto da lide, não há que se falar em indenização por lucros cessantes no tocante ao que deixou de lucrar. 4. Não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé quando não evidenciada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o mero exercício do direito de defesa. 5. De acordo com o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do Código de Processo Civil), aquele que for vencido na ação deve arcar com os encargos processuais. 6. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e improvidos" (e-STJ fls. 1.315/1.316). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.389). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos artigos 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, assim como do artigo 167 do Código Civil, por restar comprovada a simulação do negócio jurídico. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.487/1.493), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão da matéria referente à existência de negócio jurídico simulado demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.