STJ REsp 2196524
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos" (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LUCIA MOREIRA E SILVA e OUTROS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 168): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Os agravantes alegam que "somente os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para outros recursos, uma vez que o recurso intempestivo é considerado inexistente. No caso vertente, os declaratórios interpostos em face da r. decisão primitivamente agravada foram tempestivos; logo, tiveram o condão de suspender o prazo recursal" (fl. 176). Requerem "seja conhecido e provido o presente agravo interno, para que seja provido o recurso especial dos particulares, para reconhecer que os declaratórios tiveram o condão de suspender o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento, forte no art. 1026, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o exame da matéria de fundo do recurso" (fl. 177 ). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 186). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos" (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.