STJ AREsp 2817628
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 28/STF. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, tendo em vista não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SETPAR BARIRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação de rescisão de contrato com pedido de restituição do valor pago. Aquisição de lote. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei do Distrato (13.786/18). Aplicação do CDC na espécie, com observância do seu artigo 53, bem como das Súmulas 1, 2 e 3 do E. TJSP e 543 do C. STJ. Retenção dos valores pagos que comporta alteração para 20%. Pedido de taxa de fruição e IPTU não conhecidos, eis que deveriam ter sido feitos em reconvenção. Arras que deverão compor o montante a ser restituído, já que não se trata de arras penitenciais. Juros de mora. Termo a quo. Entendimento de que, nas hipóteses de resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora, relativos à restituição das parcelas pagas, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes do STJ. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 175). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 189/205), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 402, 475 e 844 do Código Civil. Pleiteia pela possibilidade de cobrança da taxa de fruição. Contrarrazões às e-STJ fls. 273/283, com pedido de litigãncia de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 28/STF. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, tendo em vista não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.