Decisão · STJ

STJ AREsp 2803855

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALBERTO FERREIRA CAVALCANTI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Para fins de reforma de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, a via recursal escorreita é o agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a utilização de apelação. - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, confere poderes ao relator para, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível" (e-STJ fl. 571). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 621/622). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o aresto recorrido foi omisso quanto ao recurso na origem cabível ser a apelação, pois a impugnação foi acolhida. Sustenta afronta aos arts. 1.009 e 1.015 do do Código de Processo Civil, alegando que " .. A decisão extinguiu o cumprimento de sentença declarando totalmente satisfeita a obrigação, determinando apenas providências administrativas para o arquivamento definitivo do feito, sem deixar nenhuma pendência decisória cabível para momento posterior, daí sua natureza é inquestionavelmente de sentença, cabendo recurso de apelação" (e-STJ fl. 640). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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