STJ REsp 1995182
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratam os autos acerca da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 4. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão (e-STJ fls. 865/869) que negou provimento ao recurso especial para manter acompanhamento com equipe multidisciplinar, por meio de fonoaudiólogo que utilize o método de comunicação alternativa, terapeuta ocupacional e psicólogo com atuação profissional em ABA - Análise Aplicada do comportamento. Em suas razões (e-STJ fls. 875/893), a agravante sustenta que não há falar em aplicação da Súmula nº 568/STJ, tendo em vista que restou demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da natureza taxativa do rol da ANS. Além disso, afirma que "a relativização das normas da ANS ratificada pelo r. Acórdão estadual para compelir a recorrente a custear tratamento implica em patente violação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 por desafiar a área de cobertura" (e-STJ fl. 885). Salienta que autorizar procedimento fora da área de abrangência contratual distancia-se demasiadamente de um dever previsto em contrato. No ponto, aduz que "O contrato do beneficiário em questão possui área de atuação que abrange apenas Municípios específicos do Rio Grande do Norte (RN), não se incluindo o Município de Mossoró, como exaustivamente comprovado nas instâncias inferiores. Neste tipo de contrato, resta consignado que a Unimed Natal se propõe a disponibilizar os serviços contratados desde que disponibilizados no local da prestação do serviço, compreendendo como área geográfica de abrangência grupo de Municípios definido contratualmente" (e-STJ fl. 887). Insurge-se contra a condenação em danos morais, defendendo a licitude da sua conduta em não concordar com o custeio de tratamento não previsto no Rol da ANS. Pleiteia a redução do valor atribuído aos danos morais. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação ( e-STJ fl. 898). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratam os autos acerca da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 4. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa. 6. Agravo interno não provido.