Decisão · STJ

STJ HC 996673

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. apropriação indébita. falsificação de documento particular. falsidade ideológica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 52 dias-multa, pela prática de apropriação indébita, falsificação de documento particular e falsidade ideológica. A defesa alegou incompetência do juízo que proferiu a condenação, sustentando que os delitos foram cometidos no exercício da função de militar, o que atrairia a competência da Justiça Militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República . 7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão de condenação já transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON JOSÉ VALGAS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 248-250). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, nos autos da Ação Penal n. 0003299-79.2010.8.24.0082, à pena de 5 anos e 7 meses e 16 dezesseis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 52 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 168, § 1º, inciso III; art. 298, caput; e art. 299, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 17-54). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 61-78). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, sob o argumento de que o juízo responsável pela condenação seria incompetente. Sustentou que os delitos imputados ao paciente foram cometidos no exercício da função de militar, razão pela qual a competência para o processamento da persecução penal recairia sobre a Justiça Militar. Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para declarar a incompetência do juízo que condenou o paciente, de forma a anular todo o caderno processual. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 86). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 95-97 e 100-240), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 242-245). No regimental (e-STJ, fls. 253-258), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. apropriação indébita. falsificação de documento particular. falsidade ideológica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 52 dias-multa, pela prática de apropriação indébita, falsificação de documento particular e falsidade ideológica. A defesa alegou incompetência do juízo que proferiu a condenação, sustentando que os delitos foram cometidos no exercício da função de militar, o que atrairia a competência da Justiça Militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República . 7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão de condenação já transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.
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