Decisão · STJ

STJ HC 999754

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-18
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e pelo histórico criminal conturbado, pois ostenta registros criminais por golpes semelhantes. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVO NICOLAU ESTEVAM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO (HC n. 1007851-22.2025.8.11.0000). Narram os autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo. Neste mandamus, o impetrante alega a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sendo pedreiro, e que colaborou com as investigações, não se evadindo do distrito da culpa. Requer, inclusive em liminar, a revogação da custódia para que o paciente aguarde o julgamento definitivo deste writ em liberdade, com a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, mediante expedição de alvará de soltura. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Procurador Regional da República no exercício da função de Subprocurador-Geral da República Januário Paludo, pela denegação da ordem (fls. 264/269). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e pelo histórico criminal conturbado, pois ostenta registros criminais por golpes semelhantes. 3. Ordem denegada.
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