Decisão · STJ

STJ AREsp 2950592

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental nos embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois inexiste ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUCAS DE MOURA FÉ, contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 398-399). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins, ao não admitir o recurso especial, se fundamentou nas Súmulas 7 e 83 do STJ, as quais foram devidamente impugnadas ao caso concreto. Alega que a Súmula 83/STJ foi aplicada de forma genérica, sem precedentes qualificados, e que a decisão do presidente do tribunal estadual não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base em precedentes não formados pelo rito dos recursos repetitivos. Além disso, a defesa argumenta que a abordagem policial não estava amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e que não há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 404-429). Requer assim que seja dado provimento ao agravo regimental nos termos dos art. 258 e art. 259 do RISTJ, para conhecer e julgar o mérito do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, solicita a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade manifesta, evitando prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal (e-STJ, fls. 429). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental nos embargos de declaração NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois inexiste ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada. 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Min. Rel. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.
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