Decisão · STJ

STJ HC 1007045

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO NACIONAL. AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ ACUSADA DE INTEGRAR O DENOMINADO "SETOR DOS GRAVATAS" DO PCC. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno das teses de inocência e de ausência de indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que, durante as investigações, detectou-se "farto material relacionado ao crime organizado, notadamente com alusão a setores "Saúde" e "Gravatas" da facção criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital, contendo nos dispositivos um rol de profissionais médicos, dentistas e advogados, destacados por regiões do Estado de São Paulo. Trata-se de um setor voltado à representatividade social da ORCRIM, criado especificamente para que, de maneira pública e através de pleitos aparentemente legítimos, dê voz aos faccionados, gerando tumulto e pungindo as instituições públicas com falsas acusações. Cabe a esse setor criar e fomentar discursos que, divulgados através de ONG"s de fachada, com a direta atuação do Setor dos Gravatas, desconstruir a imagem dessas entidades públicas. Comprovou-se a existência de uma ONG, denominada ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação de Familiares e Amigos de Reclusos que, desde sua criação, esteve diretamente vinculada à cúpula da facção e que, conforme apontado pela investigação, presta contas ao PCC de todas as suas atividades". Afirmou que, supostamente, "a ONG consiste em um braço de um novo setor da ORCRIM, muitas das vezes também direcionado pelo Setor dos Gravatas, mas destinado à publicização de falsas acusações e de pleitos oriundos da cúpula da facção, e não da comunidade carcerária em si" e que "os arquivos nomeados como "DRA QUADRO 01 e DRA QUADRO 02" versam sobre orientações dos "responsáveis" pelos pavilhões habitacionais da unidade prisional ("JETE e Disciplina"), de modo que as comunicações para a rua ficariam por conta dos "Gravatas" (advogados). Consta ainda dos arquivos "DRA QUADRO 01 e DRA QUADRO 02" uma relação de prováveis advogados que estariam atuando em benefício do crime organizado, distribuídos nas regiões do Estado de São Paulo (11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19) e com os respectivos codinomes". Enfatizou o Juiz que "as advogadas, Iria Rubslaine Gomes de Campos, OAB/PR nº 39.809 e Tatiana Roberta Jesus Vieira, OAB/SP nº 322.909, foram citadas, em um dos arquivos armazenados nos cartões de memória que Kethelen tentou introduzir na Penitenciária II de Presidente Venceslau. No material apreendido e analisado, Iria figura em uma relação de advogados vinculados à ORCRIM com o codinome de CECILIA (SAUDE), enquanto Tatiana aparece com o codinome de - DOLORES (SAUDE), de modo que as duas causídicas, à época da apreensão dos cartões, estavam atreladas ao Setor da Saúde da ORCRIM, sendo que Iria afeta à região 018 e Tatiana na região 016". Obtemperou que, com as investigações, "comprovou-se a existência de uma ONG, denominada ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação de Familiares e Amigos de Reclusos que, desde sua criação, esteve diretamente vinculada à cúpula da facção e que, conforme demonstrado pela investigação, presta contas ao PCC de todas as suas atividades. Uma vez comprovada que a referida ONG prestava contas à ORCRIM, foram determinadas algumas diligências visando a identificação de como se deu a sua criação e como estava sendo concretizado o seu funcionamento (operações financeiras; instalações; quadro de integrantes/atuantes; etc.)". Em arremate, ponderou que, "como bem disse o Ministério Público, "os delitos aqui investigados não foram praticados de maneira isolada, mas no seio de umas das organizações criminosas com maior capilaridade no cenário nacional e de atuação transnacional. Mais, segundo apurado, os delitos eram cometidos atendendo a instrução da cúpula do PCC - Primeiro Comando da Capital, constatação esta advinda da análise dos cartões de memória e manuscritos apreendidos no presente caderno investigatório"" (e-STJ fls. 284/285, dos autos do HC n. 995.830/SP). 4. Corroborando a compreensão de primeira instância, aduziu o Tribunal de origem que "os fatos narrados, em tese, demonstram a complexidade estrutural do PCC e a participação ativa dos denunciados no fortalecimento da organização criminosa. A instrumentalização de setores estratégicos, como advocacia e saúde, evidencia a sofisticação do esquema ilícito e a necessidade de repressão rigorosa". Frisou que, "em que pese às alegações apresentadas pela combativa Defesa, as atividades apontadas no caderno investigatório ilustram um quadro de atuação organizada e sofisticada, envolvendo a utilização de uma entidade aparentemente legítima para facilitar e encobrir as operações de uma das maiores organizações criminosas do país ("PCC"), evidenciando a gravidade da conduta e o perigo que a liberdade da paciente e dos demais agentes representa para a sociedade e para o próprio andamento processual". 5. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 6. Consoante os precedentes desta Casa, o fato de a ré integrar organização criminosa estruturada impede a concessão da prisão domiciliar e, no caso, a agravante é acusada de integrar o denominado "Setor dos Gravatas" do PCC, tanto que "foi presa pela prática de crime grave, por integrar organização criminosa envolvida com o "Primeiro Comando da Capital" (PCC), conhecido pela atuação em presídios não só do Estado de São Paulo como em outras Federações". 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por IRIA RUBISLAINE GOMES DE CAMPOS contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 3.583/3607). Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se presa preventivamente por supostamente integrar organização criminosa, delito esse previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada da agravante e que ela faz jus à prisão domiciliar. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ATUAÇÃO NACIONAL. AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ ACUSADA DE INTEGRAR O DENOMINADO "SETOR DOS GRAVATAS" DO PCC. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno das teses de inocência e de ausência de indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que, durante as investigações, detectou-se "farto material relacionado ao crime organizado, notadamente com alusão a setores "Saúde" e "Gravatas" da facção criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital, contendo nos dispositivos um rol de profissionais médicos, dentistas e advogados, destacados por regiões do Estado de São Paulo. Trata-se de um setor voltado à representatividade social da ORCRIM, criado especificamente para que, de maneira pública e através de pleitos aparentemente legítimos, dê voz aos faccionados, gerando tumulto e pungindo as instituições públicas com falsas acusações. Cabe a esse setor criar e fomentar discursos que, divulgados através de ONG"s de fachada, com a direta atuação do Setor dos Gravatas, desconstruir a imagem dessas entidades públicas. Comprovou-se a existência de uma ONG, denominada ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação de Familiares e Amigos de Reclusos que, desde sua criação, esteve diretamente vinculada à cúpula da facção e que, conforme apontado pela investigação, presta contas ao PCC de todas as suas atividades". Afirmou que, supostamente, "a ONG consiste em um braço de um novo setor da ORCRIM, muitas das vezes também direcionado pelo Setor dos Gravatas, mas destinado à publicização de falsas acusações e de pleitos oriundos da cúpula da facção, e não da comunidade carcerária em si" e que "os arquivos nomeados como "DRA QUADRO 01 e DRA QUADRO 02" versam sobre orientações dos "responsáveis" pelos pavilhões habitacionais da unidade prisional ("JETE e Disciplina"), de modo que as comunicações para a rua ficariam por conta dos "Gravatas" (advogados). Consta ainda dos arquivos "DRA QUADRO 01 e DRA QUADRO 02" uma relação de prováveis advogados que estariam atuando em benefício do crime organizado, distribuídos nas regiões do Estado de São Paulo (11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19) e com os respectivos codinomes". Enfatizou o Juiz que "as advogadas, Iria Rubslaine Gomes de Campos, OAB/PR nº 39.809 e Tatiana Roberta Jesus Vieira, OAB/SP nº 322.909, foram citadas, em um dos arquivos armazenados nos cartões de memória que Kethelen tentou introduzir na Penitenciária II de Presidente Venceslau. No material apreendido e analisado, Iria figura em uma relação de advogados vinculados à ORCRIM com o codinome de CECILIA (SAUDE), enquanto Tatiana aparece com o codinome de - DOLORES (SAUDE), de modo que as duas causídicas, à época da apreensão dos cartões, estavam atreladas ao Setor da Saúde da ORCRIM, sendo que Iria afeta à região 018 e Tatiana na região 016". Obtemperou que, com as investigações, "comprovou-se a existência de uma ONG, denominada ONG Pacto Social & Carcerário S.P - Associação de Familiares e Amigos de Reclusos que, desde sua criação, esteve diretamente vinculada à cúpula da facção e que, conforme demonstrado pela investigação, presta contas ao PCC de todas as suas atividades. Uma vez comprovada que a referida ONG prestava contas à ORCRIM, foram determinadas algumas diligências visando a identificação de como se deu a sua criação e como estava sendo concretizado o seu funcionamento (operações financeiras; instalações; quadro de integrantes/atuantes; etc.)". Em arremate, ponderou que, "como bem disse o Ministério Público, "os delitos aqui investigados não foram praticados de maneira isolada, mas no seio de umas das organizações criminosas com maior capilaridade no cenário nacional e de atuação transnacional. Mais, segundo apurado, os delitos eram cometidos atendendo a instrução da cúpula do PCC - Primeiro Comando da Capital, constatação esta advinda da análise dos cartões de memória e manuscritos apreendidos no presente caderno investigatório"" (e-STJ fls. 284/285, dos autos do HC n. 995.830/SP). 4. Corroborando a compreensão de primeira instância, aduziu o Tribunal de origem que "os fatos narrados, em tese, demonstram a complexidade estrutural do PCC e a participação ativa dos denunciados no fortalecimento da organização criminosa. A instrumentalização de setores estratégicos, como advocacia e saúde, evidencia a sofisticação do esquema ilícito e a necessidade de repressão rigorosa". Frisou que, "em que pese às alegações apresentadas pela combativa Defesa, as atividades apontadas no caderno investigatório ilustram um quadro de atuação organizada e sofisticada, envolvendo a utilização de uma entidade aparentemente legítima para facilitar e encobrir as operações de uma das maiores organizações criminosas do país ("PCC"), evidenciando a gravidade da conduta e o perigo que a liberdade da paciente e dos demais agentes representa para a sociedade e para o próprio andamento processual". 5. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 6. Consoante os precedentes desta Casa, o fato de a ré integrar organização criminosa estruturada impede a concessão da prisão domiciliar e, no caso, a agravante é acusada de integrar o denominado "Setor dos Gravatas" do PCC, tanto que "foi presa pela prática de crime grave, por integrar organização criminosa envolvida com o "Primeiro Comando da Capital" (PCC), conhecido pela atuação em presídios não só do Estado de São Paulo como em outras Federações". 7. Agravo regimental desprovido.
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